Conteúdo exclusivo: RubioLuongo entrevista Marcella Martins Montandon, do escritório Duarte Garcia sobre a Revisão da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo de SP

Para ficar por dentro de todos os entendimentos, mudanças e adaptações da lei, o escritório RubioLuongo Arquitetos conversou com a advogada Marcella Martins Montandon, do escritório Duarte Garcia, que explica com clareza o que mudou e como vai funcionar.

 

Respostas por Marcella Martins Montandon (escritório Duarte Garcia)

 

RL: Quais áreas com características de interesse histórico e cultural foram excluídas dos eixos?

Marcella Martins Montandon (Duarte Garcia): Foram excluídos os  imóveis tombados e as quadras inseridas nas seguintes áreas envoltórias: Centro Histórico da Penha (Res. 13/2018), Chácara das Jaboticabeiras (Res. 03/2021), Bairros Jardins (Res. 05/1991), Bairro Jardim Lusitânia (Res. 05/2002), Bairros Pacaembu e Perdizes (Res. 42/1992), Bairro Sumaré (Res. 01/2005), Eixo Domingos de Morais (Res. 06/2018), São Joaquim/Pirapintigui (Res. 22/2018), Eixo Histórico Santo Amaro (Res. 14/2002 e 27/2014), Praça Vilaboim (Res. 15/2007), Ambiental Chácara Klabin (Res. 06/2004), Bela Vista (Res. 22/2002) e Freguesia do Ó (Res. 46/1992).

Além das quadras inseridas no perímetro e no entorno do Mirante de Santana e aquelas inseridas no perímetro do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem Bixiga, delimitado nos termos da Resolução nº 22/CONPRESP/2002.

RL: Alguma novidade sobre a descaracterização das vilas?

Marcella Martins Montandon (Duarte Garcia): Sim, uma novidade importante trazida pela LM nº 18.081/24 é a possibilidade dos proprietários solicitarem o desenquadramento da área como vila, aplicando-se a área o zoneamento do terreno lindeiro. Da mesma forma, a aquisição de todos os lotes da vila por um único proprietário gera a descaracterização da vila e a aplicação do zoneamento lindeiro.

 

RL: A doação de área para alargamento de calçada passou a ser obrigatória para quais situações?

Marcella Martins Montandon (Duarte Garcia): Nos projetos de novas edificações ou nas reformas com alteração de mais de 50% da área construída total, os passeios públicos deverão ter largura mínima de 5m nas seguintes situações:

  • nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, nos lotes com qualquer área (antes a doação era facultativa para lote com área inferior a 500m²);
  • nas demais zonas, nos lotes maiores que 2.500m² e facultativo para os menores (antes era apenas em ZC e Zca, agora em todas as zonas);
  • nas ZEIS, exceto para EHIS e EZEIS, as quais devem atender as disposições do decreto específico.

Vale ressaltar uma novidade interessante, a faixa necessária ao alargamento do passeio poderá ser doada à Municipalidade ou gravada como área não edificável, devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

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